THIS IS A COPY OF THE ORIGINAL DOCUMENT IN PORTUGUESE OF THE AGREEMENT TO ALLOW THE PEACE CORPS IN BRAZIL
ACÔRDO
ENTRE OS GOVERNOS DO BRASIL E DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,
QUE
REGULA AS ATIVIDADES DOS VOLUNTÁRIOS DA PAZ
(PEACE
CORPS) NO BRASIL.
Realizado
por troca de notas, em 11 de novembro de 1961.
DIVISÃO
DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TÉCNICA
Documento
Mimeografado nº 57 em 10-4-1968.
Em 11
de novembro de 1961.
DCET/DAI/DAS/DEOc/154/550.0(22)
Senhor
Embaixador,
Tenho a
honra de acusar o recebimento da nota de Vossa Excelência nº 347, datada de
hoje, do seguinte teor:
"Tenho
a honra de referir-me aos entendimentos relativos aos nacionais dos Estados
Unidos da América que servem como Voluntários da Paz e que, a convite do
Govêrno brasileiro, viriam, por determinado período de tempo, viver e trabalhar
no Brasil. O Govêrno brasileiro manifestou a sua disposição em acolher os
Voluntários da Paz e seus dirigentes, que participariam de um programa de
intercâmbio de conhecimentos e técnicas com nacionais brasileiros empenhados em
importantes projetos de desenvolvimento econômico e social, em setores tais
como educação, saúde agricultura e habitação.
Tenho a
honra de propor os seguintes entendimentos com respeito aos Voluntários da Paz:
1. Aos
Voluntários da Paz e seus dirigentes o Govêrno brasileiro concederá tratamento
equitativo em relação a sua pessoa e a seus bens; conceder-lhes-á ampla ajuda e
proteção, especialmente em caso de necessidade; cooperará plenamente com os
representantes dos Estados Unidos da América, informando-os e consultando-os
quanto a todos os assuntos relacionados com os Voluntários da Paz.
A Sua
Excelência o Senhor Lincoln Gordon,
Embaixador
dos Estados Unidos da América.
2. O
Governo brasileiro reconhecerá como membros do corpo de funcionários da
Embaixada dos Estados Unidos da América um Representante dos Voluntários da Paz
e tantos auxiliares e funcionários quantos julgar aceitáveis, os quais
desempenharão funções ligadas aos programas dos Voluntários da Paz no Brasil.
As atividades dos Voluntários da Paz serão consideradas como parte do programa
de cooperação técnica entre os dois Governos.
3. De
conformidade com os acordos existentes de cooperação técnica ou quaisquer outros
acordos que venham a substituí -los, o Govêrno brasileiro isentará de impostos,
exigências para investimento ou depósito, contrôles monetários, direitos
aduaneiros, taxas e outros tributos, os fundos, equipamentos, materiais e
suprimentos fornecidos ou financiados pelo Govêrno dos Estados Unidos da
América e utilizados em programas dos Voluntários da Paz.
4. O
Govêrno brasileiro concederá visto oficial grátis para entrada no Brasil ao
Representante dos Voluntários da Paz, aos Voluntários e seus dirigentes, e aos
demais funcionários, aceitos no Brasil. Os estipêndios de manutenção e viagem
recebidos do Govêrno dos Estados Unidos da América pelos Voluntários e seus
dirigentes e demais funcionários, aceitos no Brasil, não estarão sujeitos, de
acôrdo com a legislação em vigor, ao imposto sôbre a renda, nem a quaisquer
outros impostos, exceto (a) imposto de consumo, outros impostos ou taxas
incluídos no preço dos bens e serviços e (b) taxas cobradas por licenças.
Igualmente, os bens de uso pessoal que os Voluntarios, seus dirigentes e os
demais funcionários, aceitos no Brasil, tragam para sua primeira instalação,
não estarão sujeitos a direitos aduaneiros, taxas e outros tributos, na forma
da lei.
5. Os
fundos introduzidos no Brasil em decorrência dos programas dos Voluntários da
Paz serão convertidos em moeda brasileira à melhor taxas legal em vigor, no
Brasil, para operações financeiras.
6.
Representantes credenciados dos dois Governos poderão, periòdicamente, tomar,
em relação aos Voluntários e seus dirigentes e aos programas dos Voluntários da
Paz no Brasil, as decisões julgadas necessárias ou convenientes para a
implementação do presente Acôrdo.
7. Fica
entendido que os Voluntários e seus dirigentes e os demais funcionários,
aceitos no Brasil não gozarão de privilégios ou imunidades diplomáticas.
Finalmente,
proponho que no caso de o Govêrno brasileiro concordar com êsses têrmos, a
presente nota e a resposta de Vossa Excelência, no mesmo sentido, sejam
consideradas como constituíndo Acôrdo entre os nossos dois Governos, o qual
entrará em vigor na data da resposta de Vossa Excelência e será válido até
noventa dias após a data da notificação escrita feita por um dos dois Governos,
ao outro, de sua intenção de pôr-lhe fim".
2. Em
resposta, levo ao conhecimento de Vossa Excelência que o Govêrno brasileiro
concorda com o que precede, considerando a presente nota e a de Vossa
Excelência, nos têrmos acima, como constituíndo um Acôrdo entre os nossos dois
Governos sôbre a matéria, o qual entrará em vigor na data de hoje.
Aproveito
a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta
consideração.
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