AGREEMENT BETWEEN THE UNITED STATES AND BRAZIL REGARDING THE PEACE CORPS



THIS IS A COPY OF THE ORIGINAL DOCUMENT IN PORTUGUESE OF THE AGREEMENT TO ALLOW THE PEACE CORPS IN BRAZIL

ACÔRDO ENTRE OS GOVERNOS DO BRASIL E DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,
QUE REGULA AS ATIVIDADES DOS VOLUNTÁRIOS DA PAZ
(PEACE CORPS) NO BRASIL.

Realizado por troca de notas, em 11 de novembro de 1961.
DIVISÃO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TÉCNICA
Documento Mimeografado nº 57 em 10-4-1968.
              
Em 11 de novembro de 1961.

DCET/DAI/DAS/DEOc/154/550.0(22)

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar o recebimento da nota de Vossa Excelência nº 347, datada de hoje, do seguinte teor:
"Tenho a honra de referir-me aos entendimentos relativos aos nacionais dos Estados Unidos da América que servem como Voluntários da Paz e que, a convite do Govêrno brasileiro, viriam, por determinado período de tempo, viver e trabalhar no Brasil. O Govêrno brasileiro manifestou a sua disposição em acolher os Voluntários da Paz e seus dirigentes, que participariam de um programa de intercâmbio de conhecimentos e técnicas com nacionais brasileiros empenhados em importantes projetos de desenvolvimento econômico e social, em setores tais como educação, saúde agricultura e habitação.
Tenho a honra de propor os seguintes entendimentos com respeito aos Voluntários da Paz:
1. Aos Voluntários da Paz e seus dirigentes o Govêrno brasileiro concederá tratamento equitativo em relação a sua pessoa e a seus bens; conceder-lhes-á ampla ajuda e proteção, especialmente em caso de necessidade; cooperará plenamente com os representantes dos Estados Unidos da América, informando-os e consultando-os quanto a todos os assuntos relacionados com os Voluntários da Paz.

A Sua Excelência o Senhor Lincoln Gordon,
Embaixador dos Estados Unidos da América.

2. O Governo brasileiro reconhecerá como membros do corpo de funcionários da Embaixada dos Estados Unidos da América um Representante dos Voluntários da Paz e tantos auxiliares e funcionários quantos julgar aceitáveis, os quais desempenharão funções ligadas aos programas dos Voluntários da Paz no Brasil. As atividades dos Voluntários da Paz serão consideradas como parte do programa de cooperação técnica entre os dois Governos.
3. De conformidade com os acordos existentes de cooperação técnica ou quaisquer outros acordos que venham a substituí -los, o Govêrno brasileiro isentará de impostos, exigências para investimento ou depósito, contrôles monetários, direitos aduaneiros, taxas e outros tributos, os fundos, equipamentos, materiais e suprimentos fornecidos ou financiados pelo Govêrno dos Estados Unidos da América e utilizados em programas dos Voluntários da Paz.
4. O Govêrno brasileiro concederá visto oficial grátis para entrada no Brasil ao Representante dos Voluntários da Paz, aos Voluntários e seus dirigentes, e aos demais funcionários, aceitos no Brasil. Os estipêndios de manutenção e viagem recebidos do Govêrno dos Estados Unidos da América pelos Voluntários e seus dirigentes e demais funcionários, aceitos no Brasil, não estarão sujeitos, de acôrdo com a legislação em vigor, ao imposto sôbre a renda, nem a quaisquer outros impostos, exceto (a) imposto de consumo, outros impostos ou taxas incluídos no preço dos bens e serviços e (b) taxas cobradas por licenças. Igualmente, os bens de uso pessoal que os Voluntarios, seus dirigentes e os demais funcionários, aceitos no Brasil, tragam para sua primeira instalação, não estarão sujeitos a direitos aduaneiros, taxas e outros tributos, na forma da lei.
5. Os fundos introduzidos no Brasil em decorrência dos programas dos Voluntários da Paz serão convertidos em moeda brasileira à melhor taxas legal em vigor, no Brasil, para operações financeiras.
6. Representantes credenciados dos dois Governos poderão, periòdicamente, tomar, em relação aos Voluntários e seus dirigentes e aos programas dos Voluntários da Paz no Brasil, as decisões julgadas necessárias ou convenientes para a implementação do presente Acôrdo.
7. Fica entendido que os Voluntários e seus dirigentes e os demais funcionários, aceitos no Brasil não gozarão de privilégios ou imunidades diplomáticas.
Finalmente, proponho que no caso de o Govêrno brasileiro concordar com êsses têrmos, a presente nota e a resposta de Vossa Excelência, no mesmo sentido, sejam consideradas como constituíndo Acôrdo entre os nossos dois Governos, o qual entrará em vigor na data da resposta de Vossa Excelência e será válido até noventa dias após a data da notificação escrita feita por um dos dois Governos, ao outro, de sua intenção de pôr-lhe fim".
2. Em resposta, levo ao conhecimento de Vossa Excelência que o Govêrno brasileiro concorda com o que precede, considerando a presente nota e a de Vossa Excelência, nos têrmos acima, como constituíndo um Acôrdo entre os nossos dois Governos sôbre a matéria, o qual entrará em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.


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a) Francisco Clementino de San Tiago Dantas.
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